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Estudante de Direito
Rilber Gomes
Goiânia (GO)
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Rilber Gomes
Comentário ·
há 9 anos
O cometimento de falta grave NÃO implica no reinício da contagem do prazo para a concessão de livramento condicional (Informativo 531)
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
se o apenado cumpre pena em regime aberto, e comete falta grave após ter alcançado requisito objetivo temporal para livramento condicional como fica? se ele for regredido, a atual administração penitenciária não tem porque não classificar seu comportamento como bom pois o mesmo é recem inserido no regime semi-aberto, e no tocante ao prazo, a sumula 441 do STJ define, que falta grave não altera a contagem para concessão de tal benefício . portanto é possivel se conceder livramento condicional ao apenado logo após sua regressão de regime ??
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